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QUEBRA DE CONTRATO – artigos 479 e 480 da CLT.
QUEBRA DE CONTRATO – artigos 479 e 480 da CLT.

Dispõe o artigo 479 da CLT que:

“Nos contratos que tenham termo estipulado, o empregador que, sem justa causa, despedir o empregado, será obrigado a pagar-lhe, a título de indenização, e por metade, a remuneração a que teria direito até o termo do contrato.

Parágrafo Único. Para a execução do que dispõe o presente artigo, o cálculo da parte variável ou incerta dos salários será feito de acordo com o prescrito para o cálculo da indenização referente à rescisão dos contratos por prazo indeterminado.”

Por outro, dispõe o artigo 480 da CLT que: “Havendo termo estipulado, o empregado não se poderá desligar do contrato, sem justa causa, sob pena de ser obrigado a indenizar o empregador dos prejuízos que desse fato lhe resultarem.

Parágrafo Primeiro. A indenização, porém, não poderá exceder àquela a que teria direito o empregado em idênticas condições.

Parágrafo Segundo ….”.

Portanto, firmado qualquer uma das modalidades de contrato a termo, exceto o  de trabalho temporário, a parte que decidir pela rescisão antecipada, deverá arcar com o respectivo ônus, lembrando que, no caso de partir do empregado a iniciativa, esta indenização somente poderá ser exigida, se comprovado pelo empregador os prejuízos resultantes pelo ato de ter o empregado rompido o contrato antes do pactuado.

Veja-se que a tanto a indenização do artigo 479 como a do artigo 480, ambos da CLT, não se computa para fins de pagamento de 13º salário e férias proporcionais, por não se considerar esse período como de efetivo labor.

Assim, são as seguintes as verbas rescisórias decorrente da rescisão antecipada do contrato de trabalho a termo:

a) iniciativa do empregador (corresponde à dispensa sem justa causa): – Indenização do artigo 479 da CLT; – 13º salário; – férias vencidas e/ou proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais; – saldo de salário; – FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado); – Multa de 40% sobre o montante do FGTS;

b) iniciativa do empregado (corresponde a pedido de demissão): – saldo de salário; – férias vencidas e proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e proporcionais; – FGTS do mês da rescisão e mês imediatamente anterior (se não tiver sido depositado) – depósito em conta vinculada.  *Se o ato da rescisão antecipada resultar em prejuízo devidamente comprovado pelo empregador, poderá este descontar a indenização de que trata o artigo 480.

E, no caso do contrato a termo ser encerrado por decurso de prazo, devidas as seguintes verbas:

- 13º salário; – férias vencidas e/ou proporcionais; – 1/3 sobre férias vencidas e/ou proporcionais; – saldo de salário; – FGTS = do mês da rescisão e do mês imediatamente anterior (se ainda não tiver sido depositado).